Comunicado - 4.ª fase de desconfinamento
01 Maio 2021
O Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, André Rijo, de acordo com as competências conferidas pela Lei de Bases da Proteção Civil, e em complemento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, que declara a situação de calamidade para todo o território nacional, na sequência da evolução da situação epidemiológica da COVID-19, vem pelo presente comunicar e esclarecer o seguinte:
Prosseguindo a estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, e tendo em conta a avaliação dos critérios epidemiológicos de definição de controle da pandemia, o Governo da República decidiu avançar tal como estava previsto na generalidade do país à exceção daqueles concelhos em que o risco de transmissão é considerado elevado.
A situação epidemiológica no Município de Arruda dos Vinhos , nomeadamente no que concerne à taxa de incidência, classifica o concelho no nível em que o plano de desconfinamento avança para a quarta fase, sem descurar o sentido de responsabilidade e compromisso individual que é imprescindível para controlar a pandemia.
Tendo em conta o dever de colaboração dos cidadãos no âmbito da Lei de Bases da Proteção Civil, impõe-se a continuidade da adoção de um conjunto significativo de regras que são vitais cumprir, a pensar em tod@s e por tod@s, e que a todo o momento, e em face do evoluir da situação a nível local, poderão ser ajustadas, revistas ou revogadas, em função das necessidades e a pensar na saúde e no bem-estar das populações.
1) Decisão de manutenção da linha municipal direta por forma a agilizar processos de licenciamento de esplanadas em espaço público, sem a cobrança da respetiva taxa, de acordo com a deliberação da reunião de câmara de 20 de novembro de 2020 – através do seguinte endereço de e-mail: esplanadas2020@cm-arruda.pt.
2) Decisão de reabertura da incubadora de empresas InvestArruda.
3) Decisão de reabertura dos equipamentos públicos para a prática desportiva (fitness) e dos parques e recintos desportivos.
4) Determinação da manutenção de encerramento dos parques infantis.
5) Decisão de manutenção de encerramento da Universidade das Gerações, Piscina Municipal e Centros de Convívio Sénior, sendo revista a decisão oportunamente.
6) Recomendação da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão de concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
7) Recomendação do dever cívico de recolhimento domiciliário, no qual os cidadãos devem abster -se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, evitando deslocações desnecessárias.
8) Determinação de encerramento, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, às 21h00 durante os dias úteis e às 19h00 aos sábados, domingos e feriados.
9) Determinação de encerramento, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, dos estabelecimentos de restauração e similares (como cafés e pastelarias) às 22h30 durante os dias úteis, sábados, domingos e feriados. Fora dos períodos referidos anteriormente é possível a venda para fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como através do regime de take-away.
10) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, de que o funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares para efeitos de consumo no interior do estabelecimento, deverá ter a sua ocupação limitada a 50% da respetiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio. Não é permitido a permanência de grupos superiores a seis pessoas no interior ou a 10 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite. Sempre que os cidadãos se encontrem nas esplanadas e não estejam a consumir devem fazer o uso da máscara.
11) No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações. Quer na modalidade de entregas ao domicílio, quer na modalidade de venda por take-away, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 21h00 e até às 06h00.
12) Manutenção da determinação de proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.
13) No período após as 21h00 apenas é admitido o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de restauração e similares, quer no interior quer nas esplanadas, no âmbito do serviço de refeições.
14) Permissão, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, de realização de eventos e celebrações, de acordo com as orientações específicas da DGS, designadamente:
- Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias,
- Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados (não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 50% do espaço em que sejam realizados),
- Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, com diminuição de lotação,
- Outros eventos, sejam realizados em interior ou ao ar livre, com diminuição de lotação.
- Eventos de natureza cultural, como o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre desde que sejam observadas as regras definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril.
15) Permissão, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, e nos termos das orientações específicas da DGS da prática de todas as modalidades desportivas, aulas de grupo de ginásios e academias, bem como a atividade física ao ar livre sem limite de pessoas.
16) Decisão de manter as determinações emanadas nos Comunicados anteriores, não revogadas pelo presente ato, ou por instrumento normativo emanado por outra entidade pública legalmente competente, nomeadamente no que se refere à manutenção das regras de quarentena/isolamento dos utentes dos lares e casas de repouso, manutenção da recomendação da suspensão de visitas a utentes dos lares e casas de repouso no concelho, e recomendações emanadas para os super e hipermercados.
17) Recomendação para aceitar a toma da vacina contra a COVID-19, quando convocado para o efeito pelas autoridades de saúde.
Deveres gerais:
a) recolhimento voluntário na habitação;
b) utilização de máscara, distanciamento físico e social de dois metros, etiqueta respiratória (tapar a boca e o nariz sempre que espirrar ou tossir, deitando fora imediatamente se for o caso o respetivo lenço de papel, ou lavar as mãos), reforço da higienização de mãos e superfícies;
c) não cumprimentar com abraço, aperto de mão ou beijo;
d) reforçar a higienização de frutas e legumes crus;
e) cumprimento integral das diretrizes, orientações e ordens emanadas pelas Autoridades competentes, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde;
f) assegurar sempre o distanciamento físico, reforçando a higienização de mãos e espaços, e a utilização de proteção individual;
A promoção da Saúde, a prevenção da doença e a Proteção Civil começa em tod@s e cada um de nós.
#EstamosON #EstamosJuntos #ArrudaSomosTodos #NinguemFicaParaTras
Arruda dos Vinhos, 01 de maio de 2021,
O Presidente da Câmara Municipal
André Filipe dos Santos Matos Rijo
A situação epidemiológica no Município de Arruda dos Vinhos , nomeadamente no que concerne à taxa de incidência, classifica o concelho no nível em que o plano de desconfinamento avança para a quarta fase, sem descurar o sentido de responsabilidade e compromisso individual que é imprescindível para controlar a pandemia.
Tendo em conta o dever de colaboração dos cidadãos no âmbito da Lei de Bases da Proteção Civil, impõe-se a continuidade da adoção de um conjunto significativo de regras que são vitais cumprir, a pensar em tod@s e por tod@s, e que a todo o momento, e em face do evoluir da situação a nível local, poderão ser ajustadas, revistas ou revogadas, em função das necessidades e a pensar na saúde e no bem-estar das populações.
1) Decisão de manutenção da linha municipal direta por forma a agilizar processos de licenciamento de esplanadas em espaço público, sem a cobrança da respetiva taxa, de acordo com a deliberação da reunião de câmara de 20 de novembro de 2020 – através do seguinte endereço de e-mail: esplanadas2020@cm-arruda.pt.
2) Decisão de reabertura da incubadora de empresas InvestArruda.
3) Decisão de reabertura dos equipamentos públicos para a prática desportiva (fitness) e dos parques e recintos desportivos.
4) Determinação da manutenção de encerramento dos parques infantis.
5) Decisão de manutenção de encerramento da Universidade das Gerações, Piscina Municipal e Centros de Convívio Sénior, sendo revista a decisão oportunamente.
6) Recomendação da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão de concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
7) Recomendação do dever cívico de recolhimento domiciliário, no qual os cidadãos devem abster -se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, evitando deslocações desnecessárias.
8) Determinação de encerramento, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, às 21h00 durante os dias úteis e às 19h00 aos sábados, domingos e feriados.
9) Determinação de encerramento, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, dos estabelecimentos de restauração e similares (como cafés e pastelarias) às 22h30 durante os dias úteis, sábados, domingos e feriados. Fora dos períodos referidos anteriormente é possível a venda para fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como através do regime de take-away.
10) Determinação, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, de que o funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares para efeitos de consumo no interior do estabelecimento, deverá ter a sua ocupação limitada a 50% da respetiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio. Não é permitido a permanência de grupos superiores a seis pessoas no interior ou a 10 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite. Sempre que os cidadãos se encontrem nas esplanadas e não estejam a consumir devem fazer o uso da máscara.
11) No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações. Quer na modalidade de entregas ao domicílio, quer na modalidade de venda por take-away, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 21h00 e até às 06h00.
12) Manutenção da determinação de proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.
13) No período após as 21h00 apenas é admitido o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de restauração e similares, quer no interior quer nas esplanadas, no âmbito do serviço de refeições.
14) Permissão, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, de realização de eventos e celebrações, de acordo com as orientações específicas da DGS, designadamente:
- Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias,
- Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados (não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 50% do espaço em que sejam realizados),
- Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, com diminuição de lotação,
- Outros eventos, sejam realizados em interior ou ao ar livre, com diminuição de lotação.
- Eventos de natureza cultural, como o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre desde que sejam observadas as regras definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril.
15) Permissão, em cumprimento da declaração da situação de calamidade, e nos termos das orientações específicas da DGS da prática de todas as modalidades desportivas, aulas de grupo de ginásios e academias, bem como a atividade física ao ar livre sem limite de pessoas.
16) Decisão de manter as determinações emanadas nos Comunicados anteriores, não revogadas pelo presente ato, ou por instrumento normativo emanado por outra entidade pública legalmente competente, nomeadamente no que se refere à manutenção das regras de quarentena/isolamento dos utentes dos lares e casas de repouso, manutenção da recomendação da suspensão de visitas a utentes dos lares e casas de repouso no concelho, e recomendações emanadas para os super e hipermercados.
17) Recomendação para aceitar a toma da vacina contra a COVID-19, quando convocado para o efeito pelas autoridades de saúde.
Deveres gerais:
a) recolhimento voluntário na habitação;
b) utilização de máscara, distanciamento físico e social de dois metros, etiqueta respiratória (tapar a boca e o nariz sempre que espirrar ou tossir, deitando fora imediatamente se for o caso o respetivo lenço de papel, ou lavar as mãos), reforço da higienização de mãos e superfícies;
c) não cumprimentar com abraço, aperto de mão ou beijo;
d) reforçar a higienização de frutas e legumes crus;
e) cumprimento integral das diretrizes, orientações e ordens emanadas pelas Autoridades competentes, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde;
f) assegurar sempre o distanciamento físico, reforçando a higienização de mãos e espaços, e a utilização de proteção individual;
A promoção da Saúde, a prevenção da doença e a Proteção Civil começa em tod@s e cada um de nós.
#EstamosON #EstamosJuntos #ArrudaSomosTodos #NinguemFicaParaTras
Arruda dos Vinhos, 01 de maio de 2021,
O Presidente da Câmara Municipal
André Filipe dos Santos Matos Rijo