FAQ's
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Um consumidor que autorizou o pagamento da sua factura de abastecimento de água por débito em conta, pode pagar a sua factura na Tesouraria do MAV em qualquer momento?
Resposta: Sim. Contudo deve dirigir-se previamente ao Balcão Único, para que aí lhe seja emitida uma 2.ª via da factura devidamente corrigida no que ao débito em conta diz respeito, acrescida de juros, se for esse o caso e, de seguida, dirigir-se à Tesouraria para efectuar o respectivo pagamento.
Telefone: 263 977 000 - ext. 344
E-mail: aguas@cm-arruda.pt
Página: www.cm-arruda.pt/agua
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O antigo proprietário, arrendatário / locatário, usufrutuário ou promitente-comprador é consumidor e não denunciou o contrato. O novo proprietário, arrendatário / locatário, usufrutuário ou promitente-comprador pode celebrar contrato?
Resposta: Sim. O MAV deve resolver o contrato com o antigo proprietário, arrendatário / locatário, usufrutuário ou promitente-comprador accionando todos os mecanismos ao seu dispor para cobrar as dívidas existentes, se as houver, não sendo este processo impeditivo de celebrar contrato com o novo proprietário, arrendatário / locatário, usufrutuário ou promitente-comprador nos termos previstos no RMAPA.
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Quem pode resolver um contrato de fornecimento de água existente?
Resposta: Apenas o MAV pode resolver um contrato de fornecimento de água existente sempre que o consumidor não cumpra as suas obrigações quanto ao acesso à leitura ou por falta de pagamento das respectivas facturas (n.º 7 do art.º 22.º do RMAPA).
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Quem pode denunciar um contrato de fornecimento de água existente?
Resposta: Só os consumidores que celebraram os contratos (contraentes) podem denunciar o contrato.
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Quando é feita a denúncia de um contrato de fornecimento de água?
Resposta: A denúncia de um contrato de fornecimento de água pode ser feita a todo o tempo desde que comunicada por escrito essa intenção ao MAV, com a antecedência mínima de 15 dias e facultada nesse período a leitura ou o acesso ao contador, sendo que a denúncia só se torna efectiva após o pagamento das importâncias em dívida (n.º 2 e n.º 4 do art.º 22.º do RMAPA).
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Pode ser feita uma transferência de titular de contrato?
Resposta: Não. A figura da transferência de titular de contrato não existe.
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Em caso de morte de um consumidor, e não havendo manifestação expressa de vontade por parte do cabeça de casal da herança de manter o contrato existente, o contrato extingue-se?
Resposta: Sim, o contrato extingue-se oficiosamente, não havendo lugar a denúncia. Contudo, este procedimento pode ser feito de forma mais célere se o óbito for participado aos serviços através da entrega da cópia da certidão de óbito do consumidor, pelos herdeiros ou qualquer outro interessado, havendo para tal necessidade de os serviços procederem à marcação de hora e local para a retirada do contador.
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Quando deve ser feito um averbamento ao contrato existente?
Resposta: O averbamento ao contrato deve ser feito, em caso de morte do consumidor, em nome do cabeça de casal da herança, mediante a apresentação por parte dos interessados de escritura de habilitação de herdeiros (n.º 5 do art.º 21 do RMAPA). Quando é feito um averbamento não é feita qualquer denúncia.
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Quais os documentos a apresentar para a celebração de um novo contrato para fornecimento de água?
Resposta: Para a celebração de um novo contrato para fornecimento de água são necessários, consoante os casos, apresentar os seguintes documentos:
a): Proprietário: Escritura de compra e venda ou certidão do registo predial, BI ou Cartão do Cidadão e NIF;
b): Usufrutuário: Escritura de doação ou certidão do registo predial, BI ou Cartão do Cidadão e NIF;
c): Arrendatário ou Locatário: Contrato de Arrendamento com comprovativo da liquidação do Imposto de Selo ou Contrato de Locação, BI ou Cartão do Cidadão e NIF;
d): Promitente-comprador: Contrato de promessa de compra e venda, licença / autorização de utilização, BI ou Cartão do Cidadão e NIF;
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Quando deve ser celebrado um novo contrato?
Resposta: Um contrato novo deve ser celebrado nas seguintes situações:
a): Quando é solicitada colocação de um contador para fornecimento temporário de água para obras (n.º 3 do art.º 21 do RMAPA – Regulamento Municipal de Abastecimento Publico de Água)
b): No dia em que for emitida a Autorização de Utilização uma vez que o anterior contrato cessou no momento em que terminou o prazo de validade da respectiva licença de construção (n.º 3 do art.º 21 do RMAPA)
c): Quando há uma alteração de proprietário, usufrutuário, arrendatário / locatário ou promitente-comprador
d): Quando há uma alteração do fim a que se destina (ex.: Doméstico para Comércio, etc.)
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